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ICMS E FECP NÃO PODEM SER COBRADOS NUM MESMO AUTO DE INFRAÇÃO

Publicado por: Marcello Nascimento
Categorias
  • Direito Tributário
  • SEFAZ
  • TJ-RJ
Tags
  • FECP
  • ICMS
  • RJ
  • SEFAZ

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) – processo nº 0059033-52.2019.8.19.0000 – concluiu que o ICMS e o FECP não podem ser cobrados num mesmo auto de infração, nem em uma mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A tese, defendida por JL PEREIRA ADVOGADOS, decorre do art. 220, do Código Tributário Estadual, dispondo que “A exigência do crédito tributário, principal, acessórios e multas constará de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada tributo.”

Esta decisão é importante para todos aqueles que sofrem autuações da SEFAZ/RJ, inclusive nos casos em que é exigido o ICMS/FECP nas importações por conta e ordem ou por encomenda, e nos casos de ICMS/FECP por divergências entre o faturamento declarado e aquele informado pelas administradoras de cartões de crédito/débito.

O posicionamento adotado é uma importante vitória para os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e resguarda o direito à ampla defesa e ao contraditório de maneira ampla e efetiva.

 

 

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